21 de outubro de 2023

As crianças não devem ser deixados sem vigilância com cães, dizem os especialistas


Fonte:
BMJ-British Medical Journal
Resumo:
As crianças não devem ser deixadas sozinhas brincando com um cachorro, dizem os especialistas nesta semana, o British Medical Journal. Seu conselho é parte de uma revisão destinada a médicos que tratam de mordidas de cães.

As crianças não devem ser deixadas sozinhas brincando com um cachorro, dizem os especialistas nesta semana, o British Medical Journal. Seu conselho é parte de uma revisão destinada a médicos que tratam de mordidas de cães.


As mordidas de cão e maulings são um problema em todo o mundo, particularmente em crianças, escrever Marina Morgan e John Palmer. A cada ano, 250 mil pessoas que foram mordidas por cães assistir ferimentos leves e unidades de emergência no Reino Unido, e metade de todas as crianças são alegadamente mordidos por cães em algum momento, meninos mais que as meninas.
O número de mortes precisas são difíceis de obter, mas nos últimos cinco anos, 2-3 casos por ano fizeram manchetes de notícias.
Baseado na mais recente evidência médica, eles aconselham os médicos como para examinar e tratar um paciente que apresenta com uma mordida de cão. Eles discutem o risco de infecção e quando referir-se a cuidados especializados. Para os viajantes mordido no exterior, eles sugerem a avaliação do risco da raiva.
Em termos de prevenção, eles sugerem que as crianças devem ser ensinadas a tratar cães com respeito, evitar contato visual direto, e não provocá-los. Eles devem ser ensinados a não se aproximar de um cão estranho; jogar com qualquer cão a menos que sob a estreita supervisão; correr ou gritar na presença de um cão; pet um cão sem antes deixá-lo cheirar você; ou perturbar um cão que está comendo, dormindo, ou cuidar de filhotes.
Os proprietários do cão também precisa mudar seu comportamento, escreve Rachel Besser, proprietário médico e tempo de vida do cão para crianças, em um artigo que o acompanha.
É claro que nem todos os donos de cães apreciar que as crianças não devem ser deixados sem supervisão com um cão, diz ela. Assim como alguns pais são obrigados a tomar aulas de pais, ela gostaria de ver as classes obrigatórias equivalentes para os donos de cães expectantes para ensiná-los sobre as responsabilidades de posse do cão. Programas educacionais para crianças também são necessários para incutir o comportamento cauteloso em torno dos cães.
Finalmente, ela gostaria de ver os veterinários aconselham os donos de cães sobre a prevenção da mordida, e os médicos que promovem a prevenção de mordida no tratamento de pacientes que foram mordidas por cães.
Fonte da história:
A história acima é baseada em materiais fornecidos pelo BMJ-British Medical Journal . Nota: Os materiais podem ser editadas para o conteúdo e extensão.


FALTA DE ÁGUA; ANIMAIS VÍTIMAS DO AQUECIMENTO GLOBAL


Diante de uma situação cada vez mais caótica com falta de água, no que se refere ao aquecimento global, muito se fala e nada se faz. As autoridades mundiais reúnem-se e também os homens de ciência. Tanto uns quanto outros, pelo visto, estão interessados apenas em si mesmos; seu bem estar pessoal, de suas famílias, empresas e tudo o mais. Por isso mesmo a nenhuma conclusão chegam e nem sequer se aproximam.

Se os homens não pensam seriamente nos indivíduos de sua própria espécie, seus filhos e netos, quanto menos nos animais, que para a maioria não passam de seres inúteis ou produtos industriais.

O efeito estufa em si é algo bom e necessário; responsável pela evaporação, pelas chuvas e pelo clima. O que o torna no vilão da história são os homens descontrolando-o através da queima excessiva de produtos que liberam gases nocivos. A atmosfera é composta de 78,1% de nitrogênio, 20,9% de oxigênio e 0,93% de argônio. Esses gases não tem quase nenhuma influência na quantidade de radiação solar que atinge a superfície da terra. Também não influem no calor que é refletido de volta a atmosfera pelo solo e pelo oceano. Por outro lado, vários outros gases que juntos não chegam a 0,1% da atmosfera, tem papel fundamental no equilíbrio entre a quantidade de luz e calor que chega ao planeta e sai dele.

Resumindo, o efeito estufa sem a manipulação humana é necessário, pois do contrário a temperatura média seria de -20ºC em vez dos 15ºC. A presença humana como responsável pelo desequilíbrio atmosférico dá-se através da liberação exagerada do dióxido de carbono, também conhecido como gás carbônico, principal causador do efeito estufa nas últimas décadas. A maior fonte desse gás é a queima de combustíveis fósseis; carvão, petróleo e gás natural para produzir energia.


O carvão mineral na alimentação de usinas termoelétricas. A gasolina e o óleo diesel derivados do petróleo movem os carros, ônibus e caminhões. Outra grande fonte do gás carbônico é a queima de madeira ligada a destruição das florestas através das queimadas.

Não só apurados estudos comprovam o aquecimento global como também suas conseqüências diretas e visíveis do desequilíbrio. 2005 parece ter sido o ano de início da vingança da natureza. Das 26 tempestades tropicais que se formaram, catorze viraram furacões. Também foi o ano recorde de furacões categoria 5, os mais devastadores; foram 3: o Katrina, o Rita e Wilma. Sendo este último o mais forte de todos os tempos. Coincidência ou não, todos no continente norte americano, justamente o maior emissor de gases.

É claro que as catástrofes não se resumem apenas aos furacões, tornados são vistos em locais onde nunca apareciam, enchentes num lugar e secas em outro provocando grandes incêndios florestais, e o pior de tudo, o derretimento rápido das geleiras, habitat natural de milhões de animais.

A influência sobre os animais.

A mídia costuma anunciar que as primeiras vitimas do aquecimento global tem nome e endereço: são os ursos polares, essas lindas e magníficas criaturas que vivem na região do ártico. Os que vivem na baia de Hudson, no norte do Canadá estão passando fome. Isto porque o período do ano em que o mar fica congelado tem diminuído cada vez mais e esses animais só conseguem caçar focas quando o mar congela, pois ficam a espreita esperando que as focas subam para respirar. Além disso, muitos morrem afogados próximo à costa do Alasca, pois os bancos de gelo estão se derretendo.

Do lado oposto, na Antártida, a situação não é diferente. O continente está encolhendo com o derretimento. Para os pingüins, principais moradores do continente, fica cada vez mais longa a distância que tem que percorrer do gelo até ao mar em busca de alimento para si e para seus filhotes. Muitos se perdem e acabam vindo parar até as praias de países tropicais como o Brasil.

Não só os animais dos pólos estão ameaçados. Também os de outros continentes. De um lado os incêndios florestais que a cada ano destroem milhares de quilômetros e todos os animais silvestres que habitam essas regiões, por outro as grandes secas, cada vez mais acentuadas. Há ainda as enchentes causadas pelas tempestades tropicais.

Os grandes vilões:

Os grandes emissores de gases excluindo o uso da terra como queimadas, etc.

1º- Estados Unidos 2º- China 3º- Rússia 4º- Japão 5º- Índia 6º- Alemanha 7º- Canadá 8º- Brasil 9º- Reino Unido 10º- Itália

Incluindo o uso da terra
1º- Estados Unidos 2º- China 3º- Rússia 4º- Brasil 5º- Japão 6º- Índia 7º- Alemanha 8º- Tanzânia 9º- Canadá 10º- Reino Unido

O Protocolo de Kyoto
Assinado em Kyoto, Japão em 1997, estabelece metas para a redução de emissões para os países do anexo I. Os países não anexos, como o Brasil, não têm nenhuma meta a cumprir. A media geral de redução é de 5,2% em relação ao nível observado em 1990 e tem que ser alcançada entre 2008 e 2012, quando se encerra o primeiro período do compromisso. Cada país tem uma meta própria de redução. Para os Estados Unidos é de 7%, Para a União Européia 8%. Para que o protocolo entrasse em vigor era necessário que pelo menos fosse ratificado por 55 países signatários da Convenção.

O grande vilão.

Os Estados Unidos são tricampeões em poluição atmosférica. São os primeiros nas emissões atuais, históricas e entre os países do anexo I com 36,1% do total. Mas o pior de tudo é que o país chegou a assinar o protocolo em 1998, mas em 2001 o presidente George W. Bush resolveu que o país não mais iria ratificá-lo, isto é, caiu fora, alegando que a redução das emissões limitaria o crescimento econômico americano. Pelo visto não só a comunidade mundial ficou furiosa com a atitude de Bush, transformando-o no personagem mais antipático dos últimos tempos, como também a natureza que ultimamente tem escolhido o país para suas visitas nada amistosas através dos furacões, tornados, enchentes e tudo o mais que ainda está por vir. Leonardo Bezerra



CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE

Conscientização da sociedade valoriza atuação do médico veterinário legal



Trabalhar a serviço do Poder Judiciário, fornecendo laudos e pareceres. Esta é basicamente a função do médico veterinário legal, área ainda pouco explorada no Brasil. Mas que vem se transformando em um campo promissor dentro da profissão com a mudança da mentalidade dos donos de animais de estimação.



"As pessoas mudaram de opinião, não acham mais que o animal seja um objeto ou uma coisa, e sim uma vida a ser preservada. Toda vez que esta vida for ofendida, elas têm de encontrar um meio para acionar judicialmente em relação ao fato ocorrido", diz o médico veterinário Kalio Paarmann, pioneiro no segmento no País.



Além do novo conceito, Paarman destaca outros fatores que evidenciaram a medicina veterinária legal. Um deles foi a promulgação da lei ambiental 9.605, de fevereiro de 1998, que mudou a conceituação da penalidade a uma pessoa que cometa atos contra os animais. O desenvolvimento econômico e o Código de Defesa do Consumidor também contribuíram. "O Código de Defesa do Consumidor pegou no Brasil e, realmente, pune os prejudicados. Como ele fala em indústria, comércio e prestação de serviços, caímos justamente na prestação de serviços. As punições e as facilidades que temos hoje para chegar ao Judiciário, por meio do código, são muito grandes. Então, ele favoreceu o fortalecimento da área legal", afirma.



Auxiliando diretamente a Justiça, o médico veterinário pode emitir laudos que determinem imperícia, imprudência ou negligência por parte dos profissionais. Diagnosticar lesões por maus-tratos ou acidentes. Verificar intoxicações e envenenamentos. E, também, identificar animais e revelar fraudes dolosas.



No entanto, a área de atuação do especialista é ainda mais ampla. Ele pode, por exemplo, verificar parentesco entre animais; aferir o trânsito nacional e internacional de animais e produtos de origem animal; fazer perícias em estabelecimentos em produtos, medicamentos e vacinas de uso veterinário e até avaliar custos e rendimentos na produção pecuária.



Apesar de estar engatinhando, já há casos, que renderam notícia, envolvendo o trabalho do legista veterinário. Como o do zoológico, ocorrido no ano passado, em que 73 animais morreram por conseqüência de envenenamento. Entre os pets, houve o episódio da bull terrier Gaya, encontrada morta em novembro de 2004, na piscina da casa de seu dono em Alphaville, São Paulo. Segundo Paarmann, a perícia constatou que a cachorra foi dopada com medicação e, em seguida, afogada. Agora, o processo está correndo na Justiça. Recentemente, também houve a ocorrência de uma consumidora que teria encontrado um pássaro morto dentro de um saco de arroz comprado em uma grande rede de supermercados em São Paulo. "O laudo averigüou que o animal foi colocado vivo dentro do pacote, então, há suspeita de fraude neste caso", explica. As fraudes, que já são comuns em países como os EUA, já estão se tornando freqüentes no Brasil. "Temos dois episódios deste tipo que ganharam repercussão, um de uma pessoa que disse ter encontrado uma barata dentro de um Yakult e outro de um consumidor que afirmou ter achado um focinho de porco em uma feijoada servida em um restaurante industrial", cita o veterinário.



Não há estimativa sobre quantos médicos veterinários legais atuam no Brasil, mas Paarmann arrisca que haja apenas de quatro a cinco trabalhando em São Paulo. É um número baixo, o legista veterinário afirma que a luta agora é para que este segmento seja disseminado nas universidades. "Praticamente não existe nenhuma matéria ou disciplina sobre conceituação de medicina veterinária legal. A gente que está levando esta idéia às universidades, fazendo palestras. Desta maneira, espalhamos a notícia", diz.



Além das palestras, o veterinário lançou, este ano, o livro "Medicina Veterinária Legal" que, de acordo com ele, além de fixar o conceito da especialização, era uma necessidade já que falta bibliografia sobre o assunto. Ele explica que em 1997, quando começou a se interessar sobre a especialização em uma aula da faculdade de Direito – Paarmann também é formado na área – praticamente não encontrou nenhuma bibliografia, nem estrangeira, nem nacional.



Os primeiros passos foram dados usando conceitos da medicina legal humana que foram sendo adaptados para a veterinária. E, ainda hoje, segundo ele, muitos estudantes desconhecem o assunto. "Me lembro que em 1999, nós fizemos um curso de férias na Universidade de Guarulhos. Eram 35 cursos ministrados em uma semana, o nosso foi o que teve mais alunos, 28. Perguntei aos inscritos o porque do interesse e me disseram: a gente gosta de ver sangue. Eles associaram a medicina legal a sangue, o que não tem nada a ver", conta.



Segundo o legista veterinário, é necessário também uma oficialização para que haja, por exemplo, concursos para perito veterinário legal. Ocorre que muitas vezes hoje, o profissional pode trabalhar para o Estado e a Justiça pode solicitá-lo, porém não como não há especialistas em animais concursados, muitas vezes são nomeados médicos legistas humanos. "Dessa maneira, ocorrem muitos erros. Às vezes, o legista humano acaba fazendo uma parceria com o veterinário para que a perícia seja melhor elaborada", diz. "Falta bastante ainda para que a especialidade seja disseminada, mas acreditamos que é uma necessidade eminente da sociedade e vamos valorizar o trabalho do legista", conclui Paarmann.

CPC SOBRE PERICIA

Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421.


obs.dji.grau.1: Art. 421, Prova pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Perito

obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Auxiliares da justiça - CPC; Competência - CPC; Competência interna - CPC; Competência internacional - CPC; Depositário e administrador - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Juiz - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Intérprete - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Recursos - CPC; Serventuário e oficial de justiça - CPC

§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulo VI, Seção VII, deste Código. (Acrescentado pela L-007.270-1984)

obs.dji.grau.1: Prova Pericial - Seção VII - Provas - Capítulo VI - Procedimento Ordinário - Título VIII - Processo de Conhecimento - Livro I - CPC

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Acrescentado pela L-007.270-1984)

§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Acrescentado pela L-007.270-1984)



Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

obs.dji.grau.2: Art. 153, Intérprete - Auxiliares da justiça - CPC; Art. 423, Prova pericial - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 138, III, Impedimentos e suspeição - Juiz - CPC

Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (Art. 423). (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.1: Art. 423, Prova pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Perito



Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

obs.dji.grau.2: Art. 153, Intérprete - Auxiliares da justiça - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 342, Falso Testemunho ou Falsa Perícia - Crimes Contra a Administração da Justiça - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Perito

< anterior 0145 a 0147 posterior >

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Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

obs.dji.grau.2: Art. 145, § 1º, Perito - Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Art. 850, Produção antecipada de provas - Procedimentos cautelares específicos - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 33, Despesas e multas - Deveres das partes e dos seus procuradores - CPC; Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 212, V e Art. 229, I, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito; Prova (s); Prova Pericial

obs.dji.grau.5: Ação de Indenização em Caso de Avaria - Vistoria Judicial - Súmula nº 261 - STF; Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF

obs.dji.grau.6: Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC; Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição de documento ou coisa - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Inspeção judicial - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Produção da prova testemunhal - CPC; Prova documental - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC

Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.

obs.dji.grau.4: Prova Pericial



Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.3: Art. 145, Perito - Auxiliares da justiça - CPC

obs.dji.grau.4: Prova Pericial

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos.

obs.dji.grau.4: Litisconsorte; Prova Pericial; Quesitos

§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. (Alterado pela L-008.455-1992)



Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.4: Prova Pericial



Art. 423 - O perito pode escusar-se (Art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (Art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.1: Art. 138, III, Impedimentos e suspeição - Juiz - CPC; Art. 146 e Art. 146, Parágrafo único, Perito - Auxiliares da justiça - CPC

obs.dji.grau.4: Prova Pericial



Art. 424 - O perito pode ser substituído quando: (Alterado pela L-008.455-1992)

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

obs.dji.grau.3: Art. 35, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC

obs.dji.grau.4: Prova Pericial

Parágrafo único - No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Alterado pela L-008.455-1992)



Art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

obs.dji.grau.4: Perícia; Prova Pericial; Quesitos



Art. 426 - Compete ao juiz:

I - indeferir quesitos impertinentes;.

II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.

obs.dji.grau.4: Prova Pericial; Prova Testemunhal



Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Alterado pela L-008.455-1992)



Art. 428 - Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.

obs.dji.grau.3: Art. 202, § 2º, Cartas - Comunicações dos atos processuais - CPC

obs.dji.grau.4: Carta Precatória



Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

obs.dji.grau.4: Perícia; Perito; Prova Pericial



Art. 430 - O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. (Revogado pela L-008.455-1992)

Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito



Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. (Revogado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito



Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. (Acrescentado pela L-010.358-2001)



Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Acrescentado pela L-010.358-2001)



Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

obs.dji.grau.4: Prova Pericial

Parágrafo único - O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.(Revogado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.4: Honorário do Perito



Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Alterado pela L-008.455-1992)

obs.dji.grau.4: Prova Pericial

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Alterado pela L-010.358-2001)

obs.dji.grau.3: Art. 280, II, Procedimento sumário - CPC

obs.dji.grau.4: Prova Pericial



Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Alterado pela L-008.952-1994)

obs.dji.grau.3: Art. 392, Argüição de falsidade - Prova documental - CPC

obs.dji.grau.4: Documento; Exame; Perito

Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

obs.dji.grau.4: Documento; Perito; Prova Pericial



Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

obs.dji.grau.2: Art. 452, I, Instrução e julgamento - Audiência - CPC

obs.dji.grau.4: Audiência; Audiência de instrução e julgamento; Prova Pericial; Provas; Quesitos

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

obs.dji.grau.4: Audiência; Perícia; Prova Pericial



Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial; Quesitos



Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

obs.dji.grau.3: Art. 439 e Art. 439, parágrafo único, Prova Pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial; Quesitos

obs.dji.grau.5: Execução - Avaliação - Repetição - Determinação ex officio



Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

obs.dji.grau.4: Prova Pericial; Quesitos



Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

obs.dji.grau.2: Art. 850, Produção antecipada de provas - Procedimentos cautelares específicos - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 33, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC; Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 212, V e Art. 229, I, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 437, Prova Pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Perícia; Prova Pericial; Provas

Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

obs.dji.grau.3: Art. 437, Prova Pericial - CPC

obs.dji.grau.4: Juiz; Prova Pericial

obs.dji.grau.5: Ação de Indenização em Caso de Avaria - Vistoria Judicial - Súmula nº 261 - STF; Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF

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Art. 440 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

obs.dji.grau.3: Art. 35, parágrafo único, Provas - Juizados especiais cíveis - L-009.099-1995; Art. 176, Lugar - Atos processuais - CPC; Art. 340, II, Provas - Procedimento ordinário - CPC

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial; Juiz; Prova Pericial; Provas

obs.dji.grau.5: Acidente de trânsito - Inspeção judicial

obs.dji.grau.6: Admissibilidade e valor da prova testemunhal - CPC; Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição de documento ou coisa - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Produção da prova testemunhal - CPC; Prova documental - CPC; Prova pericial - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC



Art. 441 - Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial; Juiz; Perito; Prova Pericial



Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

obs.dji.grau.3: Art. 176, Lugar - Atos processuais - CPC

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial; Juiz; Prova Pericial

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.



Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. (Alterado pela L-005.925-1973)

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial; Juiz; Prova (s); Prova Pericial

Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (Alterado pela L-005.925-1973)

obs.dji.grau.4: Inspeção Judicial

< anterior 0440 a 0443 posterior >

ATUAÇÃO DO MÉDICO VETERINÁRIO COMO PERITO

Por Carmem Estefânia Serra Neto Zúccari e José Robson Bezerra Sereno*

As Ciências Veterinárias historicamente encontravam-se voltadas, sobretudo, para o estudo dos animais domésticos destinados à produção de alimentos e àqueles considerados de companhia ou utilizados para atividades esportivas. Contudo, os modelos tradicionais dos sistemas de produção têm se mostrado irracionais por usarem de forma predatória os recursos naturais, modificando de forma agressiva o meio ambiente.

A conscientização das sociedades civil, científica e tecnológica sobre a urgente necessidade de se desenvolver outro padrão tecnológico de desenvolvimento, propiciou a busca de métodos que equilibrem metas sociais, econômicas e ambientais, criando modelos alternativos de produção mais integrados, equilibrados e estáveis. Tais avanços têm repercussão no desenvolvimento de ações envolvendo a criação, produção e conservação dos animais domésticos e silvestres. A contribuição da Medicina Veterinária na preservação e conservação das espécies silvestres vem se ampliando ao longo dos anos. Muitos cursos já contemplam, em sua grade curricular, disciplinas relacionadas às mais diversas áreas, dentre elas, anatomia, fisiologia, imunologia, manejo alimentar, reprodutivo e sanitário de espécies silvestres. Outra área de atuação do Médico Veterinário que vem apresentando notória contribuição é a Etologia, através do estudo do comportamento animal, auxiliando assim na busca de estratégias que possibilitem a reintegração de espécies em seus habitats naturais.

Com o avanço científico-tecnológico dos dias atuais vêm surgindo novas áreas de atuação tanto para o Médico Veterinário como para profissionais de outras áreas, graças ao caráter multidisciplinar das ciências mais modernas, dentre elas a Perícia Ambiental.

O Médico Veterinário Marcos Alexandre Oliveira foi o primeiro Perito Criminal Federal a atuar no Departamento de Polícia Federal - Instituto Nacional de Criminalística - Brasília, DF. Embora sua contratação tenha se dado em março de 1997, apenas em 31 de agosto de 2001 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto No. 3.902, regulamentando o ingresso na categoria funcional de Perito Criminal, para graduados em Medicina Veterinária. Em entrevista ao Jornal do Conselho Federal de Medicina Veterinária (2002), o perito ressaltou a importância do profissional da área veterinária na identificação taxonômica e, em especial, na determinação da causa mortis de animais silvestres apreendidos.

O tráfico de animais silvestres está se expandindo, sendo considerado o terceiro maior tráfico no mundo, ficando aquém, apenas, dos tráficos de drogas e de armas. O Perito se refere à situação crítica que o país ocupa no ranking mundial, ao ser considerado como um dos maiores fornecedores de animais silvestres para os mercados interno e externo, retirando de seu habitat natural cerca de 15 milhões de exemplares/ano, dos quais apenas cerca de 10% sobrevivem. O tráfico de animais silvestres é um crime federal, conforme a Lei de Crimes Ambientais - Lei No. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Capítulo V, Seção I, regulamentada pelo Decreto No. 3.179/99, que trata dos crimes contra a fauna.

A Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora - CITES, é o órgão internacional que administra a lista mundial dos animais silvestres que podem ser comercializados, além de fornecer informações sobre as espécies ameaçadas de extinção. No Brasil, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, é a autoridade responsável que, autoriza ou não, a comercialização de espécies da fauna silvestre. Frente ao conhecimento técnico-científico de que dispõe o profissional da Medicina Veterinária espera-se que sua atuação na área da Perícia Ambiental possa trazer uma contribuição significativa na materialização de crimes, na valoração de danos ambientais, dentre outras.

Espera-se que essa iniciativa seja ampliada e incorporada nos governos estaduais da federação e novos peritos sejam contratados para atuar nos mais diversos ecossistemas brasileiros, conservando e defendendo a fauna brasileira.

*Carmem Estefânia Serra Neto Zúccari (zuccari@nin.ufms.br) é professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, Doutora em Ciência Animal. José Robson Bezerra Sereno (sereno@cpac.embrapa.br) é pesquisador da Embrapa Cerrados, Doutor em Medicina Veterinária.

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